SIGA o Inconfidente by Email

2010-06-09

A completa ausência de vergonha

Não sei se é pelo dia ter acordado chuvoso, mas hoje acordei como o tempo, cinzento. O meu cinzentismo foi agravado pelas noticias do dia, sempre as mesmas, mas há dias em que lhes prestamos mais atenção. Duas noticias despertaram a minha atenção: afinal o corte salarial dos titulares de cargos politicos não é para todos e a questão da retroactividade do aumento de impostos.
Ao que parece, uma norma estrategicamente colocada no diploma do Governo afasta do corte salarial dos 5% adjuntos e assessores. E olhem que estamos a falar de muita gente.
É mais uma forma de perverter aquilo que não sendo orçamentalmente relevante, seria, simbolicamente crucial para mostrar que todos, mesmo todos, contribuem para o esforço nacional de diminuição do deficit, ainda que não tenhamos sido nós os culpados pelo seu aparecimento. Bom ... mas enfim.
Agora a questão da retroatividade da lei fiscal.
O Governo quer taxar em sede de IRS os rendimentos obtidos desde Janeiro de 2010, através de uma lei que entrou em vigor em 1 de Junho de 2010. É aqui que se coloca a questão da retroactividade. Sem sombra de duvida que ela existe. E o próprio Ministro das Finanças veio proclamar a sua existência, necessária - segundo ele - à defesa da economia e do emprego. Pura ignorância ou total falta de sentido da legalidade e da constitucionalidade das leis. Um Ministro não pode dizer coisas destas. Se não sabe pergunte aos inúmeros assessores, inclusivamente na area jurídica, que povoam, de forma concentrada e não dispersa, o Ministério a que preside.

Nestas questões jurídicas dizem-se sempre um conjunto de generalidades sem se olhar com cuidado para a substância da questão. Pelo menos é isso que acontece na maioria dos meios de comunicação social. Por isso vejamos o que está em causa.
O problema coloca-se da seguinte forma: o Governo pretende aplicar uma lei fiscal, aprovada em 1 de Junho de 2010, sobre rendimentos obtidos, tanto depois (o que é normal), como antes da sua entrada em vigor. Ora esta aplicação a rendimentos obtidos anteriormente é considerada uma aplicação retroactiva da lei.
vejamos agora qual o enquadramento legal que é dado a esta questão. Relevante para esta matéria é, desde logo a Constituição, que no seu artigo 103.º n.º 3 diz o seguinte: "Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. "
Por seu turno o artigo 12.º n.º 1 da Lei Geral Tributária diz-nos o seguinte: "As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos. ", idéia que é reforçada pelo n.º 2 do mesmo artigo que nos diz que " Se o facto tributário for de formação sucessiva (caso do IRS que se vai formando ao longo do ano fiscal que corresponde ao ano civil) a lei nova só se aplica decorrido a partir da sua entrada em vigor."

Em termos legais estamos entendidos, pelo que não me venham com aquelas interpretações idiotas de que para efeitos de IRS o que conta é a situação fiscal a 31 de Dezembro do ano a que corresponde o imposto, porque se assim fosse e no limite poderíamos ter uma alteração legislativa em matéria fiscal que entrasse em vigor no dia 31 de Dezembro e que alteraria toda a previsão fiscal dos contribuintes para esse ano.
Em conclusão diremos o seguinte: relativamente à primeira questão ficamos com a certeza de que não há vergonha, gozam com o povo, dizem que vão abdicar de parte do salário mas é mentira. Logo de seguida criam excepções legais para manterem tudo na mesma.
relativamente à segunda questão, o que posso dizer é que para o ano contestem os vossos impostos. Não se deixem ficar. Reclamem para os Chefes de Repartição; entupam as Repartições de Finanças com reclamações. Se estas não tiverem acolhimento recorram ao Tribunal. Impugnem judicialmente. Esta é a melhor resposta que se pode dar.

0 comentários: